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ESTATUTO DA CRERES



ESTATUTO DA CASA DE RECUPERÇÃO E REINTEGRAÇÃO SOCIAL – CRERES

CAPÍTULO I


DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINS E TEMPO DE DURAÇÃO

Artigo 1º - CASA DE RECUPERAÇÃO E REINTEGRAÇÃO SOCIAL – CRERES, é uma ASSOCIAÇÃO CIVIL, de Direito Privado, de caráter social, sem fins lucrativos, de duração indeterminada, regida pelo presente Estatuto e pelas disposições legais aplicáveis, especialmente os artigos 53 a 61 do Código Civil Brasileiro, aprovado pela Lei 10.406/2002, com sede, e foro na cidade de Adamantina (SP), à margem da estrada Municipal nº 14 s/n – Bairro Monte Alegre.
Artigo 2º - A CASA DE RECUPERAÇÃO E REINTEGRAÇÃO SOCIAL – CRERES, terá como finalidade o amparo, a recuperação e a reabilitação física, mental, moral, e social de pessoas dependentes de entorpecentes e drogas afins, sem distinção de raça, religião, cor ou credo político, voltada exclusivamente para o sexo masculino.
Parágrafo único – No cumprimento de seus objetivos, manterá e desenvolverá programas que assegurem aos assistidos seus direitos referentes à vida, á saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à reintegração social, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
CAPITULO II
DOS ASSOCIADOS
Artigo 3º - A Instituição será composta de um número ilimitado de associados, admitindo-os nas categorias de EFETIVOS e de CONTRIBUINTES.
§ 1º - Será admitido na categoria de associado efetivo, qualquer pessoa física e capaz de acordo com o Livro I, Título I, Capítulo I (Da personalidade e da Capacidade) do Código Civil Brasileiro, que aceite as presentes disposições estatutárias e regulamentares da Instituição e que não tenha interesses conflitantes com os objetivos da CRERES.
§ 2º - Será admitida na categoria de associado contribuinte qualquer pessoa física e capaz de acordo com o Livro I, Título I, Capítulo I (Da personalidade e da Capacidade) do Código Civil Brasileiro, que se comprometa a contribuir economicamente em favor da Instituição, de forma contínua.
Artigo 4º - Os associados não responderão subsidiariamente pelas obrigações da CASA DE RECUPERAÇÃO E REINTEGRAÇÃO SOCIAL – CRERES.
Parágrafo único – Não haverá, entre os associados, direitos e obrigações recíprocas.
CAPITULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Artigo 5º - São direitos dos associados EFETIVOS:
I – Tomar parte nas Assembléias Gerais, convocadas ordinária e extraordinariamente, discutindo e votando os assuntos da pauta;
II – Propor à Diretoria Executivas ou às Assembléias Gerais medidas de interesse da Instituição;
III– Votar e ser votado para membro da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
IV – Convocar Assembléia Geral, mediante requerimento assinado por 1/5 (um quinto) dos associados efetivos;
V – Pedir demissão do quadro de associados quando lhe convier ou dele ser excluído por justa causa;
VI – Obter da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal quaisquer informações sobre os programas e serviços desenvolvidos pela Instituição, examinar suas contas, balanços e livros.
Artigo 6º - São deveres dos associados EFETIVOS:
I– Envidar seus esforços pessoais, preocupando-se permanentemente com o atendimento aos objetivos da Instituição, colaborando na medida de suas possibilidades quando convocado pela Diretoria;

II – Comunicar à Diretoria ou à Assembléia Geral sobre qualquer irregularidade administrativa ou na consecução dos objetivos sociais;
III – Zelar pelo patrimônio material e moral da Instituição;
IV – Cumprir e fazer cumprir fielmente o presente Estatuto, respeitando as resoluções tomadas pela Diretoria eleita ou decisões das Assembléias Gerais.
Artigo 7º - São direitos dos associados contribuintes os mesmos atribuídos aos associados efetivos constantes dos incisos II, V e VI do art. 5º do presente Estatuto.
Artigo 8º - São deveres dos associados contribuintes os mesmos atribuídos aos associados efetivos constantes dos incisos II, III e IV do art. 6º do presente Estatuto.
Artigo 9º - Os Associados efetivos e contribuintes, somente serão excluídos/demitidos do quadro associativo havendo justa causa, obedecido o disposto no presente Estatuto; através de pedido por escrito do próprio associado ou em caso de sua morte.
§ Primeiro – A exclusão por justa causa será determinada pela Diretoria Executiva, em procedimento no qual são assegurados ao associado o contraditório e a ampla defesa, podendo este recorrer a Assembléia Geral a ser convocada extraordinariamente para este fim.
§ Segundo – São considerados motivos determinantes para exclusão do associado por justa causa:
I – a falta de pagamento da mensalidade por 3 (três) meses consecutivos, salvo motivo de força maior devidamente justificado e aceito pela Diretoria Executiva;
II – a pratica de atos considerados prejudiciais à Instituição;
III – a pratica de outros atos que possam ser considerados ofensivos pela boa moral e aos bons costumes.
CAPITULO IV

DAS FONTES DE RECURSOS PARA SUA MANUTENÇÃO
Artigo 10º – A Instituição terá como fontes principais de recursos para a gestão econômica-financeira:
I – Mensalidades de seus associados.
II – Doações de terceiros; legados; etc.
III – Recursos provenientes de subvenções, convênios firmados com órgãos públicos, tanto na esfera Municipal, como na Estadual e na Federal.
IV – Promoção de eventos sociais (leilões, quermesses, etc.);
V – Recursos com a venda de obras, produtos originários da exploração do imóvel rural onde se localiza a sede.
VI - Frutos produzidos pelo patrimônio e serviços prestados.

CAPITULO V

DA CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ORGÃOS DELIBERATIVOS E ADMINISTRATIVOS
Seção I
DOS ÓRGÃOS QUE COMPÕEM E REGEM A ASSOCIAÇÃO
Artigo 11º – São os seguintes os Órgãos que compõem e regem a associação:
I – ASSEMBLÉIA GERAL
II – DIRETORIA EXECUTIVA
III – CONSELHO FISCAL
Seção II
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Subseção I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 12º - A ASSEMBLÉIA GERAL é o órgão máximo da CRERES e, dentro dos limites da Lei e deste Estatuto, tomará toda e qualquer decisão de interesse da Instituição, devendo as deliberações ser aceitas por todos os associados, ainda que ausentes e discordantes.
Artigo 13º – As ASSEMBLÉAS GERAIS são ORDINÁRIAS ou EXTRAORDINÁRIAS, conforme a convocação.
§ 1º - As Assembléias serão convocadas, mediante publicação de Edital na imprensa local ou afixada na sede e lugares públicos, com antecedência mínima de 7 (sete) dias para a primeira convocação e de meia hora para a segunda convocação.
§ 2º - São requisitos da convocação por edital:
I – O dia, o lugar, a hora e o quorum da primeira e segunda convocação;
II – A ordem do dia.
III– Nome por extenso e assinatura do responsável pela convocação; no caso de convocação por associados, deverão constar os nomes destes.

Subseção II
DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA
Artigo 14º – Será ORDINÁRIA a Assembléia a ser obrigatoriamente, convocada anualmente para a primeira quinzena de junho, com o fim deliberar e votar sobre os seguintes assuntos:
I – Eleição dos Membros da Diretoria e do Conselho Fiscal.
II – Prestação de contas pela Diretoria Executiva, acompanhada de parecer do Conselho Fiscal, de relatório de atividades do exercício anterior, e de demonstrativo das receitas e despesas.
III – Outros assuntos de interesse da CRERES.
Parágrafo único – Ficam impedidos de votar os membros da Diretoria Executiva e os do Conselho Fiscal efetivo ou suplentes sobre o assunto descrito no inciso II do art. 14.

Subseção III
DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINARIA
Artigo 15º – A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da CRERES, sendo sua competência exclusiva para decidir sobre os seguintes assuntos:
I – Alterar o Estatuto;
II – Mudança de objetivo da Instituição;
III – Destituição de membros da Diretoria Executiva;
IV – Fusão incorporação ou desmembramento;
V – Alienação, oneração, venda ou permuta de bens imóveis;
VI – Apreciação e decisão sobre a exclusão de associados por justa causa quando determinada pela Diretoria e haja convocação específica da Assembléia para o caso.
Parágrafo único – Para as deliberações dos incisos I a III é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes (CC, art. 59, parágrafo único).

Seção III
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Artigo 16º – A DIRETORIA EXECUTIVA é o órgão administrativo da CRERES, e dela participam como membros efetivos, eleitos na forma do art. 14 deste Estatuto:

I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – 1º Secretário;
IV – 2º Secretário;
V – 1º Tesoureiro;
VI – 2º Tesoureiro;
VII – Diretor Social;
VIII – O Diretor Administrativo.
§ 1º - A Diretoria eleita terá o mandato de 1 (um) ano, permitida a reeleição para um único período subseqüente.
§ 2º - Em caso de impedimento e afastamento temporários do Presidente, do 1º Secretário e do 1º Tesoureiro, serão estes substituídos pelo Vice-Presidente, 2º Secretário e 2º Tesoureiro, respectivamente.
§ 3º - Em caso de afastamento definitivo de qualquer dos membros da Diretoria, assumirá o cargo seu respectivo substituto, o qual concluirá o mandato.
§ 4º - Em caso de impedimento ou afastamento, do substituto, a Diretoria convocará Assembléia Geral Extraordinária, que, na forma prevista para a eleição dos membros da Diretoria, indicará o titular e o substituto para o cargo vago, os quais completarão o mandato do substituído.
Artigo 17º – Os Diretores respondem solidariamente pelo excesso de mandato e pelos prejuízos resultantes de sua ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia.
Parágrafo único – É vedado à Diretoria que, agindo em nome da Instituição, avalizar ou afiançar em favor e terceiros.
Artigo 18º – A Diretoria Executiva reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, quando se fizer necessário, ou por convocação de seu Presidente, ou por convocação da maioria dos diretores, ou, ainda, por solicitação do Conselho Fiscal.
§ 1º - As deliberações serão válidas com a presença da maioria de seus membros com votos da maioria dos presentes.
§ 2º - As decisões serão objeto de transcrição em ata circunstanciada, lavrada em livro próprio, lida, aprovada e assinada ao final pelos diretores presentes.
Artigo 19º – Compete à Diretoria Executiva:
I – Estabelecer programas e estratégicas que viabilizem o cumprimento dos objetivos da CASA DE RECUPERAÇÃO E REINTEGRAÇÃO SOCIAL – CRERES;
II – Administrar com zelo, eficiência e probidade os recursos da Instituição;
III – Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as deliberações das Assembléias Gerais;
IV – Criar a extinguir Departamento e Setores que auxiliem na administração da Instituição, elaborar regimentos internos, bem como nomear e exonerar seus responsáveis;
V – Criar e fazer cumprir, regulamentos internos destinados aos funcionários da Instituição, bem como aos assistidos;
VI – Propor reformas estatutárias;
VII – Convocar Assembléia Geral, Ordinária e Extraordinária;
VIII – Apresentar relatórios de suas atividades e prestar contas de sua administração à Assembléia Geral;
IX – Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis, com expressa autorização da Assembléia Geral;
X – Contrair obrigações, transigir, adquirir, alienar ou onerar bens móveis, bem como ceder direitos.
Artigo 20º – Compete pessoalmente ao Presidente da Diretoria Executiva:
I – Representar a CASA DE RECUPERAÇÃO E REINTEGRAÇÃO SOCIAL – CRERES judicial e extrajudicialmente, ativa ou passivamente;
II – Presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
III – Convocar Assembléia Geral, Ordinária e Extraordinária;
IV – Coordenar as atividades desenvolvidas pela Instituição, auxiliado pelos demais diretores e responsáveis pelos departamentos e setores;
V – Contratar e demitir funcionários;
VI – Autorizar despesas ou investimentos, com a aprovação dos demais membros da diretoria quando o valor for de grande vulto;
VII – Representar a Instituição sempre em conjunto com o Tesoureiro perante as Instituições Financeiras, podendo abrir e encerrar contas; emitir e endossar cheques e contrair empréstimos, mediante expressa autorização da Assembléia Geral convocada para esse fim;
VIII – Firmar, juntamente com o Secretário, convênios com órgãos públicos municipais, estaduais e federais.
Artigo 21º – Ao 1º Secretário cabe, entre outras características da função, as seguintes atribuições:

I – Secretariar e lavrar as atas das reuniões da Diretoria Executiva e das Assembléias Gerais salvo os impedimentos;
II – Providenciar correspondências, prontuários, documentos, livros, relatórios e programas de trabalho, redigir regulamentos, manter em dia os arquivos;
III – Assinar, sempre em conjunto com o Presidente, acordos e convênios firmados com órgãos públicos bem como toda a correspondência;
IV – Na ausência do Tesoureiro, ou seu substituto, firmar juntamente com o Presidente, cheques e documentos que visem a movimentação financeira da Instituição.
Artigo 22º – Ao 1º Tesoureiro cabe, dentre outras funções características do cargo, as seguintes atribuições especificas:
I – Assinar, sempre em conjunto com o Presidente, os cheques e documentos que impliquem responsabilidade financeira para a Instituição;
II – Controlar e escriturar em assentamentos próprios toda a movimentação financeira da Instituição, tendo sempre à mão o saldo das disponibilidades de numerários, bem como os compromissos financeiros a serem honrados pela Instituição;
III – Efetuar aplicações financeiras, ouvindo o Presidente;
IV – Solicitar resgate de aplicações financeiras para crédito exclusivo na conta-corrente da Instituição; bem como requisitar talões de cheques, efetuar depósitos;
V – Controlar e efetuar os pagamentos e recebimentos da Instituição.
Artigo 23º – Compete ao Diretor Social:
I – Zelar e prover as necessidades materiais da CRERES;
II – Servir de elo e contato entre a CRERES e a sociedade como um todo, visando conseguir auxílios e doações para a Instituição.
Artigo 24º – Compete ao Diretor Administrativo:
I – Zelar pelos trabalhos internos desenvolvidos na CRERES;
II – Autorizar, ouvido, previamente, o profissional responsável, a saída dos internos quando necessário ou recomendado;
III – Elaborar o Regulamento Interno da CRERES, fazendo-o cumprir;
IV – Trabalhar em conjunto com o Diretor Social, auxiliando-o quando necessário e sendo o seu substituto, nos impedimentos do Diretor Social;
V – Contratar, mediante autorização do Presidente, funcionários para trabalhar na CRERES, tanto profissionais da área (Psicólogos, Psicoterapeutas, etc) como demais funcionários necessários aos trabalhos da Instituição.
Seção IV
DO CONSELHO FISCAL
Artigo 25º – A administração da CASA DE RECUPERAÇÃO E REINTEGRAÇÃO SOCIAL – CRERES será fiscalizada por um Conselho Fiscal, constituído de 5 (cinco) membros efetivos e 3 (três) suplentes, eleitos dentre os associados efetivos, com mandato coincidente com o da Diretoria Executiva, sendo vedado acumulação de cargos.
§ 1º - Na primeira reunião do Conselho Fiscal será eleito um Presidente para convocar e presidir as posteriores e também um Secretário para auxiliar nos trabalhos e redigir as atas.
§ 2º - No período de vacância assumirá o suplente mais idoso, que exercerá o cargo pelo prazo restante do mandato. Não havendo mais suplentes, os membros deverão convocar Assembléia Geral Extraordinária para o preenchimento do cargo vago.
§ 3º - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por bimestre e, extraordinariamente, sempre que necessário, com a participação de pelo menos 3 (três) membros.
§ 4º - As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos e constarão em ata, lavrada em livro próprio, aprovada e assinada pelos presentes.

CAPITULO VI
DAS FINANÇAS

Artigo 26º – A CASA DE RECUPERAÇÃO E REINTEGRAÇÃO SOCIAL – CRERES não remunera os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, sendo vedada a distribuição de lucros ou dividendos a qualquer título ou pretexto, sendo que eventuais sobras de quaisquer exercícios financeiros serão destinados à consecução de suas finalidades e objetivos estatutários
Artigo 27º – O exercício financeiro para adequação às normas fiscais inicia-se em 1º de janeiro de cada ano, encerrando-se em 31 de dezembro, quando será levantado o balanço geral da Instituição.

CAPÍTULO VII
DO PATRIMONIO

Artigo 28º – Constitui patrimônio da CASA DE RECUPERAÇÃO E REINTEGRAÇÃO SOCIAL – CRERES:
I – Os bens imóveis registrados e matriculados em nome das anteriores denominações da entidade “CASA DE RECUPERAÇÃO E REINTEGRAÇÃO SOCIAL – CRERES”;
II – Os bens móveis duráveis, que deverão ser registrados em livro próprio de inventário;
III – Todo o material permanente, acervo técnico, bibliográfico, equipamentos adquiridos ou recebidos pela CRERES em convênio, projetos ou similares, incluindo qualquer produto, são bens permanentes da sociedade e inalienáveis, salvo autorização expressa em contrário pela Assembléia Geral dos Associados.

CAPITULO VIII

DAS CONDIÇÕES PARA ALTERAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES ESTATUTÁRIA E PARA A DISSOLUÇÃO
Artigo 29º – Este estatuto somente poderá sofrer alterações se decorrentes de Lei, ou por deliberação da ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINARIA a ser convocada especialmente para tal fim.
Artigo 30º – A CASA DE RECUPERAÇÃO E REINTEGRAÇÃO SOCIAL – CRERES só poderá ser compulsoriamente dissolvida ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o transito em julgado.
Parágrafo 1º - Em caso de dissolução da Instituição o patrimônio remanescente apurado será, por deliberação dos associados em Assembléia Geral Extraordinária convocada para tal fim, destinado à outra instituição de fins congênere, existentes na região ou, à falta delas, a instituição de benemerência mantida pela prefeitura do município, ou em sua falta a instituição mantida pelo Estado.
Parágrafo 2º - Na falta de quaisquer das instituições referidas, o remanescente do patrimônio, desta, na forma do art. 61, § 2º, do Código Civil, se devolverá à Fazenda do Estado.
Artigo 31º – O ato constitutivo não é reformável no tocante a administração.

CAPITULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 32º – O presente Estatuto é regido pelas disposições dos artigos 53 a 61 do Código Civil Brasileiro, aprovado pela Lei nº 10.406/02.
Artigo 33º – Os mandatos da atual Diretoria e do Conselho Fiscal ficam prorrogados até a primeira quinzena de junho de 2005, quando será eleito a nova diretoria e novo conselho na forma do presente Estatuto.
Parágrafo único – Antes de 7 (sete) dias do termino do mandato da atual Diretoria, o Presidente convocará Assembléia Geral Ordinária para eleição da nova Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal.
Artigo 34º – Ficam mantidos, sem solução de continuidade, permanente, em pleno vigor, todos os convênios formados pela CASA DE RECUPERAÇÃO E REINTEGRAÇÃO SOCIAL – CRERES.
Artigo 35º – Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a Lei dos princípios do direito, ouvidos a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal.
Artigo 36º – Este Estatuto entrara em vigor na data de seu registro no Cartório competente.

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